terça-feira, 3 de abril de 2012

STJ absolve acusado de estuprar garotas de programa de 12 anos

A Terceira Sessão da Corte alegou que as meninas já se prostituíam antes do suposto crime.

SÃO PAULO – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a absolvição de um homem acusado de praticar estupro contra três menores, todas de 12 anos. Segundo a Terceira Sessão da Corte, as meninas já se prostituíam antes do suposto crime. No entendimento da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola a liberdade sexual.

A decisão, segundo o STJ, diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009. Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. Mas tanto o magistrado quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) haviam inocentado o acusado, pois as meninas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

De acordo com o TJ-SP, a mãe de uma das supostas vítimas afirmou em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.

“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJ-SP, na ocasião.

Houve, no entanto, uma divergência sobre o assunto no próprio STJ, quando a Quinta Turma reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa do acusado a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.

Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.

Na última decisão da Corte, por maioria, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do Código Penal. “O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, disse a relatora, num dos trechos da decisão.


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